Sociedade Anônima x Sociedade Limitada: entenda as diferenças

A escolha do tipo societário é uma das dúvidas mais comuns dos empreendedores no momento da constituição de uma nova empresa.
Veja aqui a diferença entre a sociedade anônima e sociedade limitada

Entenda as principais diferenças entre sociedade anônima e limitada e escolha a melhor opção para o seu negócio.  

Como escolher o tipo societário para a minha empresa?

A escolha do tipo societário é uma das dúvidas mais comuns dos empreendedores no momento da constituição de uma nova empresa, especialmente com relação às sociedades limitadas e sociedades anônimas. Para você que planeja criar seu próprio negócio, é importante fazer um balanço dos diversos tipos societários existentes. Com efeito, estas formas jurídicas diferem em vários assuntos, nomeadamente no que diz respeito aos poderes dos administradores, à titularidade das ações ou das quotas.  

Para facilitar a compreensão, apresentamos abaixo as principais características desses dois tipos societários mais populares no Brasil – sociedade anônima e sociedade limitada – destacando as características de cada sociedade com relação aos seguintes aspectos:

Então, se você hesita entre a criação de uma sociedade anônima ou limitada, descubra em detalhes suas diferenças. Pronto para começar? 

1. Características e natureza

Sociedade Limitada

A sociedade limitada é regida pelo Contrato Social e Código Civil, podendo ser acordado entre os sócios a aplicação complementar da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). Esta sociedade pode ser constituída por um ou mais pessoas e pode ter natureza mercantil ou intelectual. 

Sociedade Anônima

A Sociedade Anônima é regida pelo seu Estatuto Social e pela Lei 6.404/76. Sempre possui finalidade lucrativa e divide-se em sociedade anônima aberta (suas ações podem ser negociadas na Bolsa de Valores, com fiscalização da CVM) ou sociedade anônima fechada (as ações só podem ser negociadas entre os acionistas e com quem eles quiserem).

2. Estrutura do Capital social e Responsabilidade dos sócios/acionistas

Sociedade Limitada

Nas sociedades limitadas, a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas, mas atenção, pois há risco de  responsabilidade solidária pela integralização de todo o capital social declarado quando um sócio se compromete a integralizar o capital social e não o faz (participação subscrita e não integralizada).

O capital social da sociedade é dividido em quotas sociais, podendo estas serem iguais ou desiguais. A distribuição das quotas sociais será definida entre os sócios, sendo possível definir a quantidade que cada um fará jus. Nas sociedades limitadas com regência supletiva da Lei 6.404/76, é possível a criação de quotas com classes diferentes (quotas ordinárias e quotas preferenciais) e quotas em tesouraria.

Sociedade Anônima

A responsabilidade de cada acionista é restrita ao preço de emissão das ações, não havendo responsabilização solidária pela integralização do capital social. Os acionistas somente serão responsabilizados com seu patrimônio pessoal em casos de exercício de voto de forma abusiva, abuso no poder de controle, desconsideração da personalidade jurídica e casos de responsabilidade civil.

O capital social divide-se em ações, as quais são subscritas ou adquiridas pelos acionistas da sociedade. Ainda, esta sociedade pode emitir:

  • ações ordinárias ou preferenciais;
  • debêntures;
  • partes beneficiárias.

3. Administração

Sociedade Limitada 

A administração da sociedade limitada será exercida por uma ou mais pessoas designadas no contrato social da sociedade ou em ato separado (reunião de sócios, por exemplo). É admitida a eleição de administrador não sócio, observado o quórum de ⅔ para sociedades com o capital social integralizado e unanimidade dos sócios para sociedades com capital social pendente de integralização.

Sociedade Anônima 

A sociedade anônima pode ser administrada pelo conselho de administração e diretoria ou somente por diretoria, conforme disposto em seu Estatuto Social. 

Conselho de administração

Deve ser composto por no mínimo 3 membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela Assembleia Geral. O prazo de gestão dos conselheiros não pode ser superior a 3 anos, mas é permitida a reeleição. As competências deste órgão da administração estão dispostas no artigo 142 da Lei 6.404/76.

Diretoria: 

Deve ser composta por 2 ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, ou, se inexistente, pela Assembleia Geral. O prazo de gestão não deve ser superior a 3 anos, mas é permitida a reeleição de seus membros. 

4. Distribuição de Lucros

Sociedade limitada  

A aprovação da distribuição de lucros apurados em cada exercício é definida a critério da maioria dos sócios. É admitida a distribuição desproporcional de lucros, contanto que esta seja aprovada pelos sócios que receberão valor reduzido.

Sociedade anônima 

Deve ser previsto pelo Estatuto Social a distribuição anual de dividendo mínimo obrigatório. Em caso de omissão do Estatuto Social da Sociedade, deve ser distribuído no mínimo 50% do lucro líquido ajustado, nos termos do artigo 202 da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.). A distribuição de lucros de forma desproporcional só é admitida em casos de classes diferentes de ações (capital social dividido em ações ordinárias e ações preferenciais).

5. Transferência de quotas/ações

Sociedade limitada 

Possuem menos flexibilidade pois qualquer transferência entre sócios ou entre sócios e terceiros depende de aprovação de alteração contratual e posterior registro na Junta Comercial da Sede, dependendo do consentimento do sócio majoritário ou maioria do capital social. 

Sociedade anônima 

As transferências de ações são realizadas mediante registro em livro próprio, os quais são arquivados na Sede da Sociedade. As transferências de ações entre acionistas ou entre acionistas e terceiros ocorrem livremente sem consentimento prévio, exceto se prevista obrigação expressa no Estatuto Social ou Acordo de Acionistas.

6. Direito de Retirada

Sociedade Limitada

Sócios podem exercer o direito de retirada da sociedade a qualquer tempo. A apuração de seus haveres será realizada com base na situação patrimonial da sociedade verificada em balanço especialmente levantado na época da solicitação de retirada ou com base em outro critério estabelecido no Contrato Social.

Sociedade Anônima

Acionistas só podem exercer o direito de retirada nos seguintes casos:

  • criação de ações preferenciais ou aumento da classe de ações preferenciais já existentes sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais;
  • alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais;
  • redução do dividendo mínimo obrigatório;
  • operações de fusão ou incorporação da sociedade anônima em outra;
  • cisão da sociedade anônima.

O critério para apuração do valor base pode ser estabelecido pelo Estatuto Social, observadas as limitações do artigo 45 da Lei 6.404/76.

Quais as diferenças entre contrato social e estatuto social?

Tanto o contrato social quanto o estatuto social de uma sociedade designam o conjunto de regras que regem a relação entre os sócios, mas também a relação com terceiros e constituem uma espécie de contrato celebrado entre parceiros. Entretanto, o contrato social é o documento que oficializa a criação de uma sociedade limitada, enquanto o estatuto social é utilizado para constituir os seguintes tipos de sociedade:

  • sociedades anônimas (SA);
  • sociedades cooperativas;
  • comandita por ações;
  • entidades sem fins lucrativos.

Conclusão

Diante das diferenças expostas acima, é recomendada a análise de cada tipo societário previamente à constituição de um novo negócio, visando sempre alinhar a estrutura da sociedade aos interesses de seus fundadores.

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