O que é a Sociedade em Conta de Participação (SCP)?

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) possui características diferenciadas, se comparada a outros tipos de sociedades. Seus principais elementos são representados pela informalidade, dinamicidade, flexibilidade, baixo custo operacional e o mais importante, enorme discrição, visto que não necessita que seu contrato seja levado a registro perante a Junta Comercial.

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma estrutura jurídica que oferece mais flexibilidade e economia de custos para as Startups.

Sociedade em Conta de Participação (SPC) – definição

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) possui características diferenciadas, se comparada a outros tipos de sociedades. Seus principais elementos são representados pela informalidade, dinamicidade, flexibilidade, baixo custo operacional e o mais importante, enorme discrição, visto que não necessita que seu contrato seja levado a registro perante a Junta Comercial.

Em um cenário de extrema incerteza, peculiar de startups, essas características acabam chamando a atenção, principalmente sob o aspecto da “informalidade” e “baixo custo operacional”.

Quando falamos de estruturas jurídicas para viabilizar investimentos, essa modalidade de associação é uma das opções que podem ser utilizadas. Basicamente, neste tipo de contrato, exige de um lado a figura do sócio ostensivo, “que, além de aportar recursos (dinheiro, bens, direitos e/ou serviço)”, é responsável, em linhas gerais, pela gestão absoluta da sociedade.

E de outro lado, o sócio participante (também chamado de oculto ou investidor), cujo objetivo destina-se exclusivamente em fornecer investimento ao sócio ostensivo, esperando que a sociedade gerida por este aufira lucro, para que ao final ou no curso do negócio possa receber rendimentos nos exatos termos daquilo que foi ajustado entre as partes.

Importante reforçar que a constituição desta modalidade de associação somente se caracterizará quando estiverem presentes essas duas categorias de sócios (ostensivo e participante). 

Sem dúvidas, logo de início conseguimos perceber que se trata de uma sociedade sui generis no ordenamento jurídico brasileiro, pois nesta modalidade, não há personalidade jurídica própria, tampouco sujeição às formalidades de constituição exigidas para os demais tipos societários – como LTDA. e S.A.

Basta, apenas, a elaboração de um contrato, o registro perante a Receita Federal para que seja criado um CNPJ vinculado ao sócio ostensivo, bem como a individualização da contabilidade.

Natureza Jurídica da Sociedade em Conta de Participação (SCP)

No meio acadêmico, muito se discute sobre qual seria a essência jurídica deste tipo de sociedade. Duas são as correntes de pensamento. A primeira sustenta que as sociedades em conta de participação possuem natureza societária, não obstante todas as suas peculiaridades, como por exemplo, a ausência de personalidade jurídica e denominação social. A segunda linha de pensamento, por outro lado, filia-se ao posicionamento de que sua natureza seria eminentemente contratual, se aproximando em certa medida a um contrato de parceria ou investimento.

Em linhas gerais, pode-se traçar um paralelo entre o contrato e a sociedade. No contrato bilateral, via de regra, temos a existência de objetivos contrapostos entre as partes, ou a necessidade de uma contraprestação, e de outro lado, no caso da sociedade, há uma associação entre duas categorias de sócios (ostensivo e participante) em busca de um escopo idêntico.

Especificamente em relação ao mercado de empresas de tecnologia e startups, a SCP é tida como um importante arranjo contratual, sendo utilizada como um veículo de investimento para viabilizar estruturas de negócios, como, por exemplo, através do equity crowdfunding.

Assim, podemos observar que em um primeiro momento, a relação é de investimento, contudo, nada impede que se ajuste uma cláusula em que haverá a conversão futura deste dito investimento em participação societária, a depender, é claro, do alinhamento entre investidores e fundadores.

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