Neste artigo, vamos explorar os diferentes tipos de garantias contratuais. Veja aqui o que é garantia fidejussória ou pessoal, garantia real e fiduciária.
finalidade das Garantias contratuais
A exigência de garantias contratuais tem se tornado cada dia mais comum. Elas servem para dar mais segurança à parte, sobretudo no que diz respeito à expectativa de pagamento ou satisfação da obrigação assumida em contrato. No nosso dia a dia, enfrentamos essa situação diversas vezes.
Um exemplo é a exigência de fiança em contratos de aluguel. Esse tipo de garantia permite ao proprietário proteger-se contra danos ou quaisquer dívidas não pagas do inquilino. Na realidade empresarial também é comum a exigência de garantias em contratos empresariais como forma de reduzir os riscos das operações e ampliar a segurança jurídica.
Por conta disso, abordamos aqui as principais modalidades, partindo do gênero para as espécies, ou seja, das categorias gerais para as mais específicas. Boa leitura!
Garantia Fidejussória ou Pessoal
De maneira geral, a garantia fidejussória ou pessoal diz respeito ao comprometimento pessoal de uma pessoa física ou jurídica, que assume determinada responsabilidade com todo o seu patrimônio, na hipótese de o contratante principal não conseguir honrar com seus compromissos. Aqui podemos citar a fiança e o aval como os tipos de garantias fidejussória mais usuais.
Fiança e aval são muitas vezes mencionados ao mesmo tempo e usados de forma intercambiável, mas são dois instrumentos diferentes com implicações jurídicas e econômicas diferentes. A fiança em contratos de locação é o exemplo mais próximo da nossa realidade. Por outro lado, também temos o caso do aval que é muito comum em contratos de empréstimo bancários.
Neste último caso, as empresas tomam um crédito para o seu capital de giro (por exemplo) e os seus sócios se responsabilizam pessoalmente, garantindo, assim, um menor risco de não pagamento.
Principais diferenças entre fiança e aval
A principal diferença entre as duas modalidades é que a fiança pode ser aplicada em qualquer contrato, enquanto o aval fica restrito a títulos de crédito, como duplicatas, notas promissórias, contratos bancários, dentre outros.
Também podemos mencionar o fato de que a fiança é a acessória de uma obrigação principal e diferencia-se do aval por ser um contrato unilateral porque somente o fiador se compromete com o credor a liquidar a dívida do devedor no caso de este não poder cumpri-la.
Garantia real
Diferentemente da garantia pessoal, em que o patrimônio global da pessoa acaba ficando desprotegido, na garantia real o bem é individualizado, de modo que somente aquele indicado é que poderá ser atingido. Nesse sentido, a garantia real recai sobre aqueles bens que são passíveis de serem vendidos, e se divide entre: penhor, hipoteca e anticrese.
A seguir vamos analisar cada item citado acima individualmente para que você possa entender melhor.
Diferenças entre penhor, hipoteca e anticrese
Hipoteca, penhor e anticrese representam garantias prestadas a um credor para evitar o risco de não pagamento de uma dívida por parte do devedor. Em outras palavras, a hipoteca, o penhor e a anticrese permitem a uma instituição ou organização que empresta dinheiro obter o reembolso do empréstimo em caso de não cumprimento por parte do mutuário, ou seja, a pessoa que recebe o empréstimo.
Em princípio, hipoteca, penhor e anticrese são bastante semelhantes, na medida que somente o objeto da garantia permite diferenciá-los. A hipoteca, por exemplo, refere-se a bens imóveis, penhor sobre bens móveis corpóreos, penhor sobre bens incorpóreos, ou seja, inatingíveis, como marcas, patentes etc.
1. Penhor
No penhor, existem diversas subdivisões descritas na lei, mas a principal característica desta modalidade é que se trata de uma garantia que recai sobre bens móveis, como por exemplo, veículos e até mesmo quotas de uma sociedade limitada.
2. Hipoteca
Na hipoteca, possivelmente a garantia mais conhecida, o foco são os bens imóveis, ainda que outros menos comuns como navios e aeronaves também sejam possíveis.
3. Anticrese
Embora menos usual, na anticrese, o devedor cede seu imóvel ao credor, para que os rendimentos do referido bem sejam repassados ao credor até que a dívida assumida seja integralmente quitada. Um exemplo simples são os aluguéis de um imóvel. Ao invés de o dono do imóvel (locatário) auferir os rendimentos, os valores são diretamente repassados ao credor.
Alienação fiduciária
Por último, mas não menos importante, temos a alienação fiduciária [uma garantia híbrida] que foi construída ao longo dos anos e resultou na criação da Lei n.º 9.514/97. Essa garantia possui certa semelhança com a hipoteca e o penhor, uma vez que o foco principal são imóveis e veículos.
No entanto, a principal diferença gira em torno do que se entende por propriedade resolúvel, isto é, a propriedade do bem é transferida para o credor a partir da assinatura do contrato, e somente é devolvida ao devedor após a quitação integral do débito. Em vista disso, a alienação fiduciária é uma garantia comum em financiamentos.
Portanto, quando você financia um imóvel ou veículo, saiba que enquanto não houver a quitação integral junto ao banco, você detém apenas a posse direta do bem, enquanto a propriedade e posse indireta fica sob os cuidados do credor.
Ficou com alguma dúvida sobre os tipos de garantias em contratos e como elas podem afetar o seu patrimônio? Comente conosco! Será um prazer responder suas dúvidas!