Contrato Social Sociedade Limitada[6 pontos principais]

A constituição de uma sociedade limitada envolve a realização de várias etapas, como a elaboração do contrato social. Este artigo explora os principais aspectos deste documento.
Veja aqui o que é contrato social

A constituição de uma sociedade limitada envolve a realização de várias etapas, como a elaboração do contrato social. Este artigo explora os principais aspectos deste documento.

O que é contrato social de Sociedade limitada? 

Sociedade limitada é o modelo de empresa mais encontrado atualmente no Brasil — podemos identificá-la por meio da sigla Ltda. Resumidamente, essa forma de sociedade opera com normas baseadas no valor investido por cada sócio. O documento jurídico que expõe as diretrizes da empresa é o contrato social. Isto é, ele formaliza a relação entre os sócios e seu relacionamento com terceiros. 

Em primeiro lugar, é importante informar que a regularização de uma sociedade limitada acontece mediante o registro formal do seu contrato social, com cláusulas adaptadas às diferentes necessidades das empresas. Nesse sentido, o respeito às regras do Direito Civil e Empresarial é evidente. Logo, a gestão da sociedade limitada deve ser constituída, também, por advogados e contadores. 

Por isso, entender o contrato social e o que ele representa para a constituição da sua sociedade é tão importante. Este post explica 6 pontos principais sobre o contrato social. 

1. O capital social e a remuneração

No contrato social, cada sócio contribui com um valor determinado para a constituição da empresa. A soma das partes investidas corresponde ao capital social da sociedade. Este valor é dividido em quotas, que podem ser iguais ou desiguais, entre os sócios, conforme o art. 1.055 do Código Civil

Diante das contribuições acordadas, a remuneração dos sócios é distribuída em conformidade com a porcentagem de investimento de cada um em relação ao capital total. A partir disso, gerencia-se o papel e o envolvimento de cada sócio na sociedade limitada. 

2. Responsabilidade

A responsabilidade de cada sócio, na sociedade limitada, é restrita ao valor de suas quotas, entretanto todos respondem solidariamente pela integralização do capital social [artigo 1.052 do Código Civil]. Ou seja, a obrigação primordial e indispensável de cada sócio é a integralização da sua quota de capital. A atribuição dos direitos e obrigações dos titulares serão definidas a partir de sua participação na sociedade, ou seja, o valor de suas quotas. 

3. Autonomia empresarial

Após a assinatura do contrato social, qualquer transação financeira é responsabilidade da empresa, e não de cada sócio individualmente. Em caso de falência, por exemplo, há o confisco do patrimônio da sociedade, enquanto os bens particulares dos sócios permanecem intocados. Por outro lado, caso ocorra abuso de poder por parte dos sócios-administradores, as partes podem ser responsabilizadas no patrimônio pessoal.  

Sob essa perspectiva, nenhum sócio pode usufruir do capital da sociedade para pagar despesas pessoais. Movimentações financeiras que não estão relacionadas às contas empresariais, portanto, podem determinar uma violação do contrato social.

Cabe relembrar que o capital social é formado a partir da contribuição ou investimento de cada sócio. Em vista disso, na ausência do abuso dos sócios em atividades ou na gestão, os sócios respondem somente até o limite do investimento.

4. Novos sócios 

A entrada de sócios na empresa limitada implica alterações no contrato social. Ela pode ocorrer de duas formas: com aumento de capital ou com venda de quotas. No primeiro caso, os sócios devem estabelecer o valor da empresa, por meio de uma análise de lucros e aportes. Assim, pode-se definir a quota e a porcentagem de participação do novo sócio. Enquanto na segunda maneira, o sócio tem o direito de vender suas quotas a terceiros. Porém, antes de fazê-lo, deve oferecer aos demais sócios sob as mesmas condições. 

Ademais, a entrada de terceiros na sociedade deve ser aprovada pelos sócios, salvo combinações em contrário. Independente de ter a oferta para os demais sócios, a aprovação é necessária.

5. Exclusão de sócio

No caso de exclusão de sócios, existem algumas hipóteses e cada uma se dará por determinadas condições, como exclusão judicial, extrajudicial, isto é, por justa causa, aplicável em sociedades que não sejam paritárias (2 sócios com 50%); exclusão de sócio remisso [aquele que não realiza os aportes financeiros acordados], dentre outras. 

Assim, um sócio pode sair da empresa por vontade própria, ou pode ser excluído por justa causa. Diante disso, percebe-se a importância de um contrato social bem elaborado, pois o documento precisa conduzir o comportamento dos sócios. Dessa forma, a sociedade consegue, por meios legais, excluir um participante que coloca em risco o desenvolvimento e o bom funcionamento da empresa. 

6. O processo deliberativo 

Um bom contrato social deve prever obstáculos no processo deliberativo. Sócios e parceiros constantemente discutem acerca do desenvolvimento da empresa; em consequência, propõem ideias com a finalidade de modelar o futuro da sociedade limitada. Muitas vezes, os caminhos propostos pelos parceiros de negócios divergem, podendo causar tensão entre eles. Em casos assim, é importante ter sistemas racionais de tomada de decisão, preestabelecidas no contrato social, como o conselho fiscal, para que o problema seja resolvido sem intervenções judiciais. 

Vale destacar que o processo deliberativo na limitada tem regramentos específicos. Menos de 10 sócios podem se reunir em reunião ou assembleia. Mais de 10 devem, obrigatoriamente, observar as regras da assembleia.

Ainda, o Código Civil traz alguns quóruns de votação:

  • Votação Unânime: designação de administradores não sócios enquanto o capital social não estiver totalmente integralizado, transformação de tipo jurídico (se o contrato social não prever quórum inferior);
  • ¾ do Capital Social: alteração do contrato social, reorganização societária (incorporação, fusão e dissolução da sociedade), ou a cessação do estado de liquidação;
  • ⅔ do Capital Social: designação de administradores não sócios após integralização total do capital social;
  • Maioria absoluta (mais da metade do capital social – 50% mais 1 voto): designação dos administradores em ato separado, destituição de administradores, modo de remuneração da administração (quando não constar no Contrato Social), pedido de recuperação judicial, exclusão de sócio (se houver cláusula permitindo exclusão extrajudicial no contrato social).
  • Maioria simples (mais da metade dos sócios presentes à assembleia/reunião): aprovação das contas da administração, se o contrato não exigir quórum superior.

Por fim, aconselhamos que conte com um profissional para elaborar o seu contrato social, isso permite evitar vários erros e estruturar o documento de acordo com os requisitos jurídicos. Vale destacar que o conteúdo do contrato social  dependerá das características e necessidades da sua empresa. Mesmo que certos elementos sejam essenciais, o documento de constituição de cada pessoa jurídica é diferente. 

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