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As lacunas da lei e a sociedade de dois sócios

Veja aqui as lacunas da lei nas sociedades igualitárias

A sociedade limitada é uma forma jurídica formada por pelo menos dois sócios. Aqui vamos focar nas sociedades igualitárias, ou seja, na qual cada sócio detém 50% do capital social.

Sociedade de dois sócios – o que diz a legislação

Conforme uma pesquisa realizada em 2014 pela Fundação Getúlio Vargas, 85,7% das sociedades limitadas são compostas por apenas dois sócios. Destas sociedades, 98% têm ambos os sócios como administradores. O estudo também constatou que em grande parte destas sociedades cada sócio possui 50% do capital social. Estas últimas são denominadas de sociedades igualitárias.

E o que tem de especial no regramento das sociedades igualitárias? O ponto central é que para toda e qualquer tomada de decisão será necessária a concordância de ambos os sócios, o que pode ser motivo de impasse. Antes de tratar sobre as sociedades igualitárias, importa lembrar que quando há discordância entre sócios, o Código Civil estabelece uma série de regras e quóruns de deliberação para que sejam tomadas decisões importantes para a regular atividade da sociedade.

Em algumas situações, é prevista a maioria simples (mais da metade dos sócios presentes à assembleia ou reunião); outras vezes, a maioria absoluta, que significa 50% do capital social mais um; e, ainda, para decisões mais significativas é previsto os quóruns de ⅔ ou ¾ do capital social.

Especificamente sobre a exclusão de um sócio, o Código Civil dispõe que para a Ação de Exclusão de Sócio (art. 1.030) é previsto o quórum da maioria absoluta. Assim como para a exclusão extrajudicial de sócio minoritário (art. 1.085), é previsto o mesmo quórum, desde que um dos sócios tenha praticado atos “de inegável gravidade que estão pondo em risco a continuidade da empresa”, e que esteja prevista no Contrato Social a possibilidade da exclusão extrajudicial de sócio.

Mas e quando houver divergência entre sócios em sociedades igualitárias, como decorre o procedimento de exclusão, seja judicialmente ou de forma extrajudicial? É exatamente isso que vamos explorar a seguir. Acompanhe!

Divergência entre sócios em sociedades igualitárias

O Código Civil é omisso quanto a este contexto e os Tribunais Superiores (responsáveis pela uniformização da jurisprudência) ainda não enfrentaram a matéria para esclarecer efetivamente o modo mais adequado para a exclusão.  É certo que na legislação empresarial existe o famoso princípio da preservação da empresa, que significa, basicamente, que é mais benéfico para a comunidade em geral e para a própria sociedade, que a empresa siga exercendo suas atividades, pagando impostos e mantendo empregos.

Assim, faz mais sentido que quando houver a quebra da affectio societatis (desalinhamento entre os sócios), que a sociedade seja dissolvida parcialmente, retirando/excluindo apenas um dos sócios. Mas esse princípio da preservação da empresa, segundo entendimento de estudiosos sobre o tema, não necessariamente deve prevalecer nos casos de sociedades igualitárias.

Há um entendimento de que os sócios que resolveram deliberadamente instituir participação societária paritária, realizaram de forma consciente e não incidental. Quem formou assim a sociedade tinha a intenção de dividir igualmente as quotas e assim dar a cada sócio o direito igualitário de votação e o direito de decidir conjuntamente sobre todo e qualquer aspecto da atividade.

Assim, é possível, e até provável, que o desfecho de eventual disputa em sociedade de 2 (dois) sócios seja o término do negócio, ante a impossibilidade de exclusão de um sócio com um quórum de apenas 50% do capital social.

Por tais razões, é que é muito importante pensar bem, antes mesmo de constituir a sociedade, sobretudo os ônus e bônus de se distribuir igualmente os percentuais de uma sociedade. Como muitas vezes, no início da sociedade, se presume que a contribuição será equitativa, prefere-se e entende-se justo uma divisão equivalente. Contudo, os sócios deverão ter em mente que em eventual desalinhamento em relação à sociedade, a desavença pode pôr fim ao desenvolvimento do negócio.

A importância do acordo de sócios nas sociedades igualitárias

Nesse sentido, ainda que geralmente a intenção dos sócios em criar uma sociedade igualitária seja proposital, uma sociedade assim constituída carece de mecanismos previstos em lei para exclusão de sócio em havendo quebra da vontade de permanecer em sociedade. É por isso que sugerimos mecanismos de governança que prevejam resoluções práticas quando a lei é omissa, como, por exemplo, a criação de um acordo de sócios.

O acordo de sócios é um instrumento valioso que permite estabelecer um quadro que assegura a relação entre os dois parceiros. Colocar a parceria comercial por escrito permite delimitar o âmbito da colaboração e esclarecer as expectativas de cada uma das partes, assim como trazer uma maior definição para a resolução de conflitos.   


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