A visão do STF sobre Proteção de Dados Pessoais

Recentemente foi publicada uma decisão da mais alta corte do nosso país tratando sobre privacidade e a proteção de dados pessoais. Em resumo, o STF reconheceu como direito fundamental a proteção de dados e a autodeterminação informativa. Por autodeterminação informativa entende-se a opção de o particular determinar e controlar a utilização de seus dados.

Recentemente foi publicada uma decisão da mais alta corte do nosso país tratando sobre  privacidade e a proteção de dados pessoais. Em resumo, o STF reconheceu como direito fundamental a proteção de dados e a autodeterminação informativa. Por autodeterminação informativa entende-se a opção de o particular determinar e controlar a utilização de seus dados.

Esta é uma decisão importantíssima para o Brasil, uma vez que o entendimento exposto pelo STF implica na vinculação de todos os demais órgãos do judiciário do país para julgar qualquer caso que envolva proteção de dados.

Para entender o contexto da decisão, explicamos melhor o caso. 

Em meio a pandemia, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n.º 954/2020 que ordenava que as empresas de telecomunicação (tais como Vivo e Claro)  compartilhassem os dados pessoais (nome, endereço e telefone), de todos os seus clientes, com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), sob a justificativa de que as pesquisas domiciliares não poderiam ser realizadas presencialmente, devido ao isolamento social imposto pelo governo. 

O objetivo da MP era a realização de pesquisas não presenciais para o PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio). 

O texto da MP, no entanto, é raso, e deixa de mencionar várias medidas impostas pela recente Lei Geral de Proteção de Dados que, apesar de não vigente à época da decisão, serviu como parâmetro para os julgadores. A Min. relatora, Rosa Weber, foi objetiva em seu voto e explicou que a MP não explicita a finalidade do uso da pesquisa estatística, não demonstra de que forma os dados são adequados e necessários, nem delimita o campo de proteção na apuração do processamento de dados, além da falta do consentimento informado. Todos estes requisitos constam na LGPD. 

A Ministra também enfatiza que deveria haver a coleta somente dos dados estritamente necessários, bem como deveria haver um prévio Relatório de Impacto de Proteção de Dados para garantir a segurança da informação, além de maior transparência em relação à finalidade. 

Não só, a Ministra atenta que a desproporcionalidade se agrava pela ausência de cuidados mínimos para a anonimização ou pseudoanonimização, procedimento técnico pela qual perde-se a capacidade de identificar, sendo certo que em momento algum a identificação dos indivíduos titulares de dados é necessária para o trabalho do IBGE. 

Quanto aos requisitos da segurança da informação, a decisão observa que a MP não contempla garantia que assegure tratamento de forma segura, uma vez que não há previsão de auditoria externa e tampouco responsabilização por eventual uso indevido. 

O voto ainda traz um trecho traduzido de decisão do julgado do Tribunal Constitucional Alemão, de 1983, decisão que foi pioneira em tratar sobre a proteção dos dados pessoais, que assim define: “o livre desenvolvimento da personalidade pressupõe, sob as modernas condições do processamento de dados, a proteção do indivíduo contra levantamento, armazenagem, uso e transmissão irrestrita de seus dados pessoais, assegura, assim, a proteção à autodeterminação informativa”. 

O voto da relatora fez muitas aderências aos requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados, vinculando a lei aos direitos fundamentais constitucionais, tais como a proteção de dados e a autodeterminação informativa. Já os demais Ministros analisaram de forma ampla a questão da limitação do poder público para os cidadãos, fazendo a tão importante lembrança de que para que uma democracia funcione de forma plana, no Estado de Direito, é preciso que os indivíduos tenham como garantia a sua liberdade e a sua privacidade. 

Interessante também relatar o voto o Min. Luis Roberto Barroso, que faz importante ponderação: de um lado, lembra que o trabalho realizado pelo IBGE é responsável por promover o desenho de políticas públicas adequadas de acordo com a necessidade da população. Está aí a importância da estatística dos dados objetivos de informação confiável para que produza soluções adequadas aos cuidadores. Mas de outro lado, estão os direitos constitucionais elencados no art. 5º, inciso X e XII, notadamente o direito à intimidade e à vida privada, genericamente identificados com o direito de privacidade. Conforme o Ministro, direitos individuais não podem ser acessíveis pelo Estado ou por um ente privado, salvo se por vontade própria. 

Concluiu-se, assim, pela inconstitucionalidade da MP e foi reconhecido como direito fundamental o direito à autodeterminação informativa. 

Como se vê, a extensa e prudente decisão, é mais um movimento, desta vez pelo Poder Judiciário, enfatizando a relevância da proteção de dados pessoais e a importância dos direitos fundamentais dos indivíduos titulares de dados. Isso nos mostra que a proteção de dados tem um aspecto cada vez mais relevante em nossas vidas, inclusive para o nosso desenvolvimento como indivíduos e como sociedade. Não há espaço para a invasão da nossa privacidade sem que corremos riscos imensuráveis. Por tal razão, que a partir de tal decisão, temos que o direito à autodeterminação informativa é atualmente direito fundamental, protegido pela Constituição Federal. 

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