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Cláusula de Mediação Nos Contratos [Resolução de Conflitos]

Se você empreendedor já assinou contratos comerciais recentemente, deve ter notado, ao final do documento, alguma cláusula referindo formas alternativas de resolução de conflitos.
Cláusula de Mediação no Contrato

A cláusula de mediação permite que as partes incluam em um contrato um compromisso mútuo de realizar a tentativa de mediação. Saiba mais!

O que é uma cláusula de mediação?

Se você empreendedor já assinou contratos comerciais recentemente, deve ter notado, ao final do documento, alguma cláusula referindo-se as formas alternativas de resolução de conflitos. Essa tendência, que não se resume ao Brasil, nem aos contratos comerciais, vem para se evitar que o Poder Judiciário tenha que ser acionado para qualquer controvérsia envolvendo contratos.

A utilização de uma cláusula de mediação permite que as partes incluam em um contrato um compromisso mútuo de realizar a tentativa de mediação de acordo com os procedimentos da instituição escolhida, em caso de litígio. Por exemplo, nos contratos que regulamentam a vida do negócio (contrato social, acordo de sócios, prestação de serviços, contratos de subcontratação, etc.), em que ordinariamente exista cláusula de jurisdição, as partes podem prever recurso à mediação e/ou arbitragem.

Ao inserir essa cláusula, as partes decidem, antes mesmo do surgimento do conflito , quais ferramentas serão utilizadas para solucionar suas disputas quando chegar o momento.

Qual a validade ou relevância de uma cláusula de mediação?

Primeiro, a inserção de cláusula de recurso prévio à mediação nos acordos entre as partes é apenas um fator benéfico para o acordo, sem restringir sua liberdade e, em particular, a possibilidade de recurso ao juiz. Com efeito, as partes comprometem-se, por esta cláusula, a recorrer à mediação mas não necessariamente a encontrar uma solução amigável. Cada parte pode encerrar o processo de mediação livremente e a qualquer momento.

Segundo, sabe-se que recorrer ao Judiciário não é, de regra, o melhor caminho para se resolver um conflito empresarial. Seja pela falta de especialização e demora do Judiciário, seja pelos altos custos de transação envolvidos e, também, pela inevitável polarização e acirramento dos ânimos, o processo judicial não se mostra como a saída mais adequada. 

Com esse cenário em mente, surgiram iniciativas como a mediação e arbitragem, formas alternativas de resolução de disputas, as quais retiram o Judiciário como primeira opção quando problemas surgem em contratos. 

Sobre As alternativas de arbitragem e mediação

A arbitragem, instituto já sedimentado em contratações de grande porte, em que existe a necessidade de uma análise especializada do caso, além de sigilo e agilidade na resolução, é interessante em contratos envolvendo temas mais complexos e valores mais expressivos, já que possui um alto custo. 

Por sua vez, outra alternativa, que temos utilizado muito em nossos contratos, é a propositura de mediação quando controvérsias surgirem.  As vantagens de se tentar uma negociação antes do acirramento dos ânimos, com a ajuda de um terceiro isento, pode fazer com que as partes conciliem seus interesses e tenham uma visão menos polarizada da situação. 

Uma das máximas quando se fala em negociação é a necessidade de alinhamento de interesses e não de posições. É nisso que se baseia a mediação, na harmonização do conflito com a ajuda de um mediador. Obviamente que os custos são muito menores que uma disputa arbitral, e também judicial, e persistem as mesmas vantagens como agilidade na resolução e confidencialidade do caso. 

Conclusão

Como consta no excelente “Como chegar ao sim” de Roger Fisher, William Ury e Bruce Patton: “o desafio não é eliminar o conflito, mas transformá-lo. É mudar a forma como lidamos com as diferenças – de uma luta destrutiva e antagônica para uma resolução de problemas prática e harmônica”. 

Conflitos são inevitáveis; torná-los um processo judicial não. 

É por isso que sempre sugerimos que as partes, ao menos, empreendam esforços para conciliar antes de litigar. Com efeito, verifica-se que é mais fácil levantar a questão da resolução alternativa do conflito num momento construtivo e pacífico como o da elaboração de um contrato, do que esperar pelo nascimento e cristalização do conflito.


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