Lei Geral de Proteção de Dados e os direitos dos titulares

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais foi constituída para, dentre outros fins, garantir aos titulares de dados (aqueles cujo os dados pessoais estão sendo tratados), os direitos relativos à proteção e à privacidade. Para que se tornem efetivos, a lei estabeleceu um rol, em seu art. 18, dos direitos dos titulares dos dados pessoais.

Veja aqui quais são os direitos dos titulares de dados pessoais conforme a Lei Geral de Proteção de Dados [LGPD].

Dados pessoais: regras e direitos sob o amparo da LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais [LGPD] foi constituída para, dentre outros fins, garantir aos titulares de dados (aqueles cujo os dados pessoais estão sendo tratados), os direitos relativos à proteção e à privacidade. Para que se tornem efetivos, a lei estabeleceu um rol, em seu art. 18, dos direitos dos titulares dos dados pessoais. 

Em resumo, o direito à informação permite que os titulares dos dados visualizem seus dados armazenados por empresas e autoridades e todas as pessoas envolvidas devem consentir ativamente com o armazenamento e processamento de seus dados.

Neste artigo, vamos tratar sobre alguns desses direitos previstos no art. 18, da LGPD. Acompanhe!

Quais os direitos elencados pela LGPD?

Direito à informação

Os primeiros direitos elencados pela LGPD são: (i) o direito de confirmação da existência do tratamento e, (ii) o acesso aos dados pessoais. Todo o titular de dados tem direito a saber se uma determinada organização trata seus dados pessoais e, se trata, quais dados pessoais são armazenados (tratados). 

O titular pode solicitar, também, a correção de seus dados pessoais que sejam tratados pela empresa e eventualmente estejam incompletos, inexatos ou desatualizados.

Direito à retificação exclusão de seus dados

O direito à anonimização, bloqueio e eliminação de dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei também é previsto na LGPD. Um dado anonimizado é o dado relativo a um titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião do seu tratamento.

Já o bloqueio é a suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados. Se estiverem em desconformidade com a lei, é possível pedir a sua eliminação. 

Direito à portabilidade dos dados

Outro direito que já se falava, antes mesmo da entrada em vigor da LGPD, é o direito à portabilidade de dados. Isto é, o direito refere-se à possibilidade de, junto ao controlador, obter os dados pessoais, de forma que possam ser transmitidos a outro controlador. Para tanto, a empresa deverá manter os dados alocados de forma estruturada, para o fim de possibilitar que, em formato portável, sejam exportados ao terceiro ou entregues ao titular de dados para que ele possa utilizá-lo junto a outra empresa. 

Também quando os dados pessoais forem tratados com a base legal do consentimento, é possível a sua eliminação ou revogação. Por evidente, quem fornece o consentimento pode igualmente retirá-lo quando assim lhe convir.

Mas o inciso que trata da eliminação aponta exceção para as seguintes hipóteses: se há obrigação legal ou regulatória a ser cumprida pela empresa, ou estudo por órgão de pesquisa, ou ainda a transferência a terceiro e uso exclusivo da empresa após anonimização.

Nestes casos, a empresa pode se recusar a eliminar os dados pessoais. 

O titular de dados tem, ainda, direito a obter informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou o uso compartilhado de dados. Por uso compartilhado de dados se entende a comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de banco de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais. O intuito é manter o titular no pleno controle de seus dados pessoais de forma a que conheça todas as entidades que procedam ao tratamento dos dados por força do compartilhamento. 

Além dos direitos acima referidos, na hipótese de o titular de dados não fornecer o consentimento, deve-se informá-lo sobre as consequências da negativa. Isto já deveria ser uma informação disponível ao titular de dados antes mesmo do tratamento. Mas não o estando, remanesce ao titular o direito de questionar ao controlador para que explicite as consequências do não consentimento em termos concretos. Por exemplo, qual a consequência se o titular não quiser compartilhar seus dados para uma ação de marketing? Ele deixará de ter acesso a algum produto, serviço ou conteúdo?

Direito de oposição

Por fim, mas não menos importante, é o direito de oposição ao tratamento de dados pessoais realizados em desconformidade com a LGPD, quando o dado pessoal for tratado em uma das bases legais em que se dispensa o consentimento.  Por exemplo, a lei prevê algumas hipóteses autorizadoras do tratamento em que há dispensa do consentimento. Quando os dados são tornados manifestamente públicos, se dispensa o consentimento. Mas pelo direito de oposição, mesmo quando um dado é manifestamente público, o titular de dados pode se opor ao tratamento realizado pela empresa controladora. 

Estes são os direitos previstos na LGPD, para que os titulares tenham controle dos seus dados pessoais em relação ao tratamento de dados exercido pelo controlador. O controlador deve disponibilizar em seus canais de comunicação os direitos relatados, para que esteja disponível de forma didática e transparente ao titular de dados, sob pena de assim não o fazendo, estar em desconformidade com a lei.


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