O Direito ao esquecimento e o Julgamento do STF (Parte I)

Neste mês de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o tema do direito ao esquecimento, especificamente na área cível (não abordando, ainda, casos penais). O julgamento, por enquanto, teve o voto do Min. Dias Toffoli, e será retomado na data de hoje (10.02.2021). Mas enquanto não temos o resultado final, trazemos aqui uma breve síntese do assunto.

Neste mês de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o tema do direito ao esquecimento, especificamente na área cível (não abordando, ainda, casos penais). O julgamento, por enquanto, teve o voto do Min. Dias Toffoli, e será retomado na data de hoje (10.02.2021). Mas enquanto não temos o resultado final, trazemos aqui uma breve síntese do assunto. 

O Direito ao Esquecimento é o direito que concede ao indivíduo a permissão de remoção de um fato vexatório, dos meios de comunicação, ocorrido em um determinado momento da sua vida, e que hoje não mais tem relevância histórica, mas que ainda pode causar ao indivíduo transtornos relativos à imagem. 

Este direito garante a inviolabilidade da intimidade, honra, vida privada e imagem do indivíduo, princípio constitucional da Proteção da Personalidade. Porém, no Brasil, ainda não há uma legislação específica ao tratar de direito ao esquecimento. Tribunais têm decidido de forma diversa se cabe ou não apagar conteúdos que revelam sobre a vida privada do indivíduo. 

No caso concreto, a ser julgado pelo STF, o princípio que embasa o direito ao esquecimento entra em conflito direto com outro princípio, o da Liberdade de Expressão, também previsto constitucionalmente, que, em síntese, autoriza que as informações sejam recebidas por diversos meios, de forma independente e sem censura.

Os princípios constitucionais não têm hierarquia entre si, mas quando colidem num determinado caso, é preciso ponderar qual princípio é aplicável ao caso concreto. 

O primeiro voto foi do Ministro Dias Toffoli, que fundamenta-se na ideia de  que o direito ao esquecimento é antagônico à Constituição Federal. Ele argumenta que é incompatível o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, sobre a divulgação de dados verídicos e lícitos divulgados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Mas observa que: “Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”. 

O STF está tratando do assunto no momento, adequando a realidade da Internet ao tema, diante da superexposição das pessoas e o tratamento, armazenamento e base de dados na Internet. A repercussão geral será reconhecida neste caso, o que significa que o entendimento adotado deverá ser seguido por todos os tribunais. Logo, é necessário todos ficarem de olho.

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