Conclusão do julgamento do direito ao esquecimento

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre o direito ao esquecimento. No caso concreto, a família da vítima buscava reparação através do Recurso Extraordinário (RE) 1010606, pela reconstituição do crime realizado pelo programa Linha Direta da TV Globo, sem sua autorização.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre o direito ao esquecimento. No caso concreto, a família da vítima buscava reparação através do Recurso Extraordinário (RE) 1010606, pela reconstituição do crime realizado pelo programa Linha Direta da TV Globo, sem sua autorização. 

A decisão negou provimento ao RE, com repercussão geral reconhecida.

Nos votos, a ministra Cármen Lúcia julgou pelo desprovimento do RE, afirmando que não há como extrair do sistema jurídico brasileiro o direito ao esquecimento como limitador da liberdade de expressão, e que uma geração negue à próxima o direito de saber sua história.

Na mesma linha, o ministro Lewandowski reiterou a necessidade de analisar caso a caso, com uma ponderação de valores entre o direito à liberdade de expressão e o direito de imagem, honra e dignidade e completou: embora a humanidade ainda queira suprimir o passado, ainda é obrigada a revivê-lo.  

Igualmente, o ministro Marco Aurélio também não reconheceu o direito ao esquecimento, assegurando que a constituição determina a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, e avaliou: não cabe passar a borracha e partir para um verdadeiro obscurantismo e um retrocesso em termos de ares democráticos.

Por outro lado, o ministro Fachin divergiu, votando pela parcial procedência do RE, reconhecendo pela possibilidade de existir o direito ao esquecimento no Brasil, mas não especificamente no caso analisado no julgamento. Conforme o ministro Fachin, a Constituição Federal estabelece a base para o direito ao esquecimento ao prever a dignidade da pessoa humana, o direito à privacidade, e o direito à autodeterminação informativa. Contudo, afirmou que em julgamentos com pedido de direito ao esquecimento, o princípio da liberdade de expressão tem preferência.

Sob outra perspectiva, o ministro Gilmar Mendes também votou pela parcial procedência do caso, julgando que a exposição vexatória de dados e imagens do autor e vítima são cabíveis para indenização. Ainda, propôs a seguinte tese: na hipótese de conflito constitucional de igual hierarquia, direito de imprensa e informação frente ao direito de proteção de imagem, honra e dignidade, deve ser adotado a concordância prática demandando análise pontual sobre qual direito fundamental deve prevalecer para fins de indenização.

Em conclusão, a tese de repercussão geral firmada no julgamento determinou a incompatibilidade da Constituição Federal com o direito ao esquecimento. Contudo, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão deverão ser observados caso a caso, dentro dos ditames constitucionais.

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